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Artigo 21-a do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 21-a

Para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).

Art. 21-a do Decreto 4.297 /2002