Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ZEE, na forma do art. 6º, caput , deste Decreto, deverá ser analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único
Após a análise dos documentos técnicos do ZEE, a Comissão Coordenadora do ZEE poderá solicitar informações complementares, inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescindíveis.