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Artigo 18 do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 18

O ZEE, na forma do art. 6º, caput , deste Decreto, deverá ser analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único

Após a análise dos documentos técnicos do ZEE, a Comissão Coordenadora do ZEE poderá solicitar informações complementares, inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescindíveis.

Art. 18 do Decreto 4.297 /2002