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Artigo 13-a do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 13-a

Na elaboração do diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 12, deverão ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil, aprovadas pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).

Art. 13-a do Decreto 4.297 /2002