Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
A definição de cada zona observará, no mínimo:
I
diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
II
informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III
cenários tendenciais e alternativos; e
IV
Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.