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Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 12

A definição de cada zona observará, no mínimo:

I

diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;

II

informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;

III

cenários tendenciais e alternativos; e

IV

Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.

Art. 12, IV do Decreto 4.297 /2002