Decreto nº 4.295 de 9 de Julho de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2002; 181
Art. 1º
A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, tem como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado:
I
o patrulhamento naval na Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II
o patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
III
o controle da entrada de containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
I
da Marinha do Brasil;
II
do Departamento de Polícia Federal;
III
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IV
da Secretaria da Receita Federal; e
V
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.
§ 1º
Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.
§ 2º
O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.
§ 3º
A função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.
Art. 3º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o Plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 4º
As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único
Os órgãos de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio integral à Força Tarefa.
Art. 5º
A União, por intermédio dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 6º
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos de Guarda de Polícia Federal, criados pela Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002.
Art. 7º
A União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição de ato similar a este Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 114 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Geraldo Magela da Cruz Quintão Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002