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Decreto nº 4.295 de 9 de Julho de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 2002; 181


Art. 1º

A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, tem como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado:

I

o patrulhamento naval na Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II

o patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

III

o controle da entrada de containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I

da Marinha do Brasil;

II

do Departamento de Polícia Federal;

III

do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV

da Secretaria da Receita Federal; e

V

do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.

§ 2º

O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.

§ 3º

A função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.

Art. 3º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o Plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 4º

As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Os órgãos de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio integral à Força Tarefa.

Art. 5º

A União, por intermédio dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.

Art. 6º

Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos de Guarda de Polícia Federal, criados pela Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002.

Art. 7º

A União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição de ato similar a este Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 114 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Geraldo Magela da Cruz Quintão Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002

Anexo

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