Artigo 6º do Decreto nº 4.294 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam convalidados todos os atos já praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art. 4º deste Decreto pela Advocacia-Geral da União, bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa Nacional e acomodação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.