Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.294 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União.
§ 1º
O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere. (Renumerado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)
§ 2º
Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)