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Decreto nº 42.822 de 16 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a execução da Lei número 3.302, de 4 de novembro de 1957, que cria uma taxa de propaganda do café no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro em 16 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

A taxa especial de propaganda do café no exterior equivalente a 25 (vinte e cinco) centavos de dólar norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos, a que se refere a Lei nº 3.302. de 4 de novembro de 1957 , será cobrada em cruzeiros, feita a conversão na mesma base do câmbio pago ao exportador.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, considera-se câmbio pago ao exportador a taxa do mercado oficial, acrescida da bonificação respectiva

Art. 2º

A arrecadação da taxa referida no artigo 1º será feita pelo Instituto Brasileiro do Café, que promoverá o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A., suas sucursais, filiais e agências, em conta vinculada à propaganda do café no exterior, em conformidade com as instruções a serem expedidas pela Diretoria do mesmo Instituto.

Art. 3º

Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem a exibição da prova do pagamento da taxa de que trata o art. 1º . Parágrafo Único. Nos casos em que as cambiais de exportação forem negociáveis após o embarque da mercadoria, contra a entrega dos respectivos conhecimentos ou a prazo, a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. declarará, nas guias de embarque que o exportador, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade, assumiu a obrigação de autorizar o banco negociador de suas cambiais a creditar, ao Instituto Brasileiro do café, o valor da taxa a que se refere êste decreto.

Art. 4º

A transferência para o exterior do produto da taxa destinado, exclusivamente ao custeio das despesas de propaganda do café, processar-se-á de acôrdo com as normas vigentes à medida das necessidades.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim