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Artigo 99 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 99

A Superintendência da Moeda e do Crédito organizará, exclusivamente para fins estatísticos, o registro dos capitais estrangeiros investidos no País, para o que ficam as firmas compreendidas nessas disposições obrigadas ao fornecimento dos informes e dados que lhes forem solicitados por aquêle órgão.

Art. 99 do Decreto 42.820 /1957