Artigo 96 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Nos termos do art. 15 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , somente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos as licenças concedidas antes da vigência da Instrução nº 70, quando se referirem a importação de mercadorias ali mencionadas e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.997, de 1958)
§ 1º
O acervo de extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil continua sob a direção do Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda, para fins de sua liquidação e com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença e de cota de câmbio protocolados na mesma Carteira antes da publicação da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 . (Incluído pelo Decreto nº 43.997, de 1958)
§ 2º
Para o efeito de acêrvo de relações e contas com o Banco do Brasil S. A. em relação às operações da extinta Carteira, poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato de nomeação. (Incluído pelo Decreto nº 43.997, de 1958)
§ 3º
Apuradas as contas na forma do parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo as providências necessárias à definitiva liquidação do acervo. (Incluído pelo Decreto nº 43.997, de 1958)