Artigo 94, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Será concedido aos fabricantes nacionais dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 6º dêste decreto um subsídio equivalente à diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma do referido artigo e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral, adicionado do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na tarifa aduaneira, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.
§ 1º
O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.
§ 2º
O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º
O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I
natureza da operação;
II
nome do beneficiário;
III
valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;
IV
montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.