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Artigo 93 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 93

Os órgãos responsáveis pelo abastecimento nas diversas regiões do país e as instituições a que se subordine qualquer setor de produção nacional deverão comunicar à Carteira de Comércio Exterior e ao Conselho de Política Aduaneira as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento do mercado interno.

Art. 93 do Decreto 42.820 /1957