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Artigo 92 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 92

Fica proibida a importação ou a introdução no país, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio, reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os equipamentos, exceto quando o desembaraço aduaneiro fôr solicitado com base em tratado, convenção ou costume de caráter internacional, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 92 do Decreto 42.820 /1957