Artigo 91, Parágrafo 7 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
De acôrdo com a letra a § 3º do art. 48 dêste decreto, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para importação de automóveis de passageiros de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$2.300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$12.000.000,00 (doze milhões de dólares), no primeiro ano e US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o capítulo VI dêste decreto.
§ 1º
O preço a que se refere êste artigo será o do veículo montado ao tempo de sua exportação, assim considerado o preço pelo qual é ele normalmente oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de qualquer envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela importação de veículo.
§ 2º
As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no parágrafo seguinte.
§ 3º
Omissões em pêso | Redução no impôsto de importação |
15% (quinze por cento) . | 40% (quarenta por cento) |
25% (vinte e cinco por cento) . | 60% (sessenta por cento) |
35% (trinta e cinco por cento) . | 70% (setenta por cento) |
45% (quarenta e cinco por cento) . | 80% (oitenta por cento) |
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) (...) | 90% (noventa por cento) |
§ 4º
Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em pêso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira.
§ 5º
Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º
O automóvel importado e montado na forma dos parágrafos 2º e 3º dêste artigo não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.
§ 7º
Para obtenção das reduções no impôsto de importação previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra de peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.
§ 8º
O custo da unidade monetária estrangeira para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.