JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Parágrafo 7 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

De acôrdo com a letra a § 3º do art. 48 dêste decreto, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para importação de automóveis de passageiros de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$2.300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$12.000.000,00 (doze milhões de dólares), no primeiro ano e US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o capítulo VI dêste decreto.

§ 1º

O preço a que se refere êste artigo será o do veículo montado ao tempo de sua exportação, assim considerado o preço pelo qual é ele normalmente oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de qualquer envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela importação de veículo.

§ 2º

As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no parágrafo seguinte.

§ 3º

Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso, de acôrdo com a seguinte tabela:
Omissões em pêso Redução no impôsto de importação
15% (quinze por cento) . 40% (quarenta por cento)
25% (vinte e cinco por cento) . 60% (sessenta por cento)
35% (trinta e cinco por cento) . 70% (setenta por cento)
45% (quarenta e cinco por cento) . 80% (oitenta por cento)
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) (...) 90% (noventa por cento)

§ 4º

Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em pêso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira.

§ 5º

Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º

O automóvel importado e montado na forma dos parágrafos 2º e 3º dêste artigo não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.

§ 7º

Para obtenção das reduções no impôsto de importação previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra de peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º

O custo da unidade monetária estrangeira para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

Art. 91, §7º do Decreto 42.820 /1957