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Artigo 9º do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 9º

As importações não previstas nos artigos 6º, 7º e 8º, serão realizadas mediante licitação de promessas de venda de câmbio em Bôlsa, na forma do art. 47 dêste decreto, ficando sujeitas ao recolhimento das sobretaxas correspondentes aos lances respectivos, observados os prazos e demais condições fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 9º do Decreto 42.820 /1957