Artigo 89 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas, as associações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira do Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.
Parágrafo único
Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 86 dêste decreto, poderá a Carteira de Comércio Exterior valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.