Artigo 87, Alínea a do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Ao Diretor da Carteira de Comércio Exterior incumbe:
a
dar execução ao disposto no artigo anterior e demais obrigações que lhe couberem pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , com as alterações que tenha sofrido;
b
dirigir os serviços da Carteira, velando pela observância das normas legais;
c
fazer cumprir as decisões tomadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, referentes à sua alçada;
d
propor ao presidente do Banco do Brasil S.A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os do quatro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.