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Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 85

A Carteira de Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., é subordinada ao Ministério da Fazenda, como Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços e operações previstos na referida lei.

§ 1º

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º

Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 3º

A Carteira de Comércio Exterior deverá manter um representante em cada capital de Estado.

Art. 85, §3º do Decreto 42.820 /1957