Artigo 84 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Ficam as entidades públicas e as emprêsas, cujas operações cambiais estejam compreendias nos arts. 6º, 7º e 8º dêste decreto, obrigada a remeter, semestralmente, até 30 de novembro de 31 de maio de cada ano, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., uma estimativa de suas necessidades cambiais para o semestre seguinte discriminadas por verbas e moedas.
Parágrafo único
Os importadores dos produtos referidos nos incisos I e V (alínea a) do art. 6º dêste decreto, satisfarão as condições previstas neste artigo, anualmente, dentro dos prazos fixados, tendo em vista as disposições da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.