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Artigo 82 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 82

A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., elaborará, antes do início de cada semestre, e submeterá à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, o orçamento cambial das receitas e despesas previstas, indicando, especificamente, os limites destinados a:

I

importações sujeitas a licitação;

II

importações a que se refere o art. 6º, discriminadas por mercadorias, bem como as de que tratam os arts. 7º, inciso I; e 8º dêste decreto;

III

amortização do principal e pagamento dos juros respectivos, correspondentes às importações financiadas em moeda estrangeira, de que trata o Capítulo IV dêste decreto;

IV

pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

pagamento de serviços relativos à pesquisa e produção de petróleo bruto.

Art. 82 do Decreto 42.820 /1957