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Artigo 81 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 81

Os investimentos financeiros, oriundos do exterior, sob a forma de moeda ou representados por quaisquer outros meios de transferência bancária, assim como seus rendimentos, gozarão de inteira liberdade de movimentação pelo mercado de taxa livre de câmbio e serão realizados em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I dêste decreto.

Art. 81 do Decreto 42.820 /1957