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Artigo 77 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 77

As propostas de investimentos a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Carteira de Comércio Exterior acompanhadas de todos os elementos considerados necessários ao seu julgamento.

Parágrafo único

Será exigida manifestação formal do investidor quanto ao seu propósito de realizar o investimento recebendo em troca ações ou quotas partes de sociedade em que fôr feito o investimento, sem exigência de qualquer cobertura de câmbio, quer pelo mercado de taxa livre, quer pelo de taxa oficial.

Art. 77 do Decreto 42.820 /1957