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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 76

De conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira de Comércio Exterior poderá autorizar o licenciamento de importações sem cobertura cambial que correspondam a investimentos de capital estrangeiro no País, sob a forma de capital de participação, representados por máquinas e equipamentos que se destinem à montagem de unidade industrial ou, excepcionalmente, à complementação ou modernização de emprêsa já em funcionamento. (Vide Decreto nº 94.170, de 1987)

§ 1º

Não serão deferidos pedidos de licença para importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de artigos considerados não essenciais à economia nacional.

§ 2º

Das decisões denegatórias, caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 76, §1º do Decreto 42.820 /1957