JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

A Superintendência da Moeda e do Crédito fiscalizará a efetiva aplicação dos empréstimos, créditos e financiamentos registrados nas atividades aprovadas, devendo os beneficiários, ou seus representantes, apresentar todos os esclarecimentos e comprovantes necessários a êsse fim, sob pena de cancelamento do registro e de seus efeitos.

Parágrafo único

Verificado que o empréstimo, crédito ou financiamento não foi aplicado na atividade aprovada ou teve outra destinação, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito suspenderá ou cancelará, total ou parcialmente, o registro, podendo restabelecê-lo, posteriormente, se cumprida, a seu critério, aquela condição.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto 42.820 /1957