Artigo 74 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os financiamentos obtidos no exterior sob a forma de moeda ou representados por quaisquer outros meios de transferência bancária, assim como os juros correspondentes, gozarão de inteira liberdade de movimentação pelo mercado de taxa livre de câmbio e serão realizados em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I dêste decreto.