Artigo 73 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A Superintendência da Moeda e do Crédito providenciará a publicação no Diário Oficial da União, na forma estabelecida no § 2º, do art. 6º, dos registros a que se refere o inciso I do art. 67 e fornecerá os respectivos Certificados de Prioridade Cambial.