Artigo 72 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Serão realizados, em conformidade com o disposto no art. 6º dêste decreto, os pagamentos do principal e juros das importações cobertas por empréstimos, créditos e financiamentos, em moeda estrangeira, já registrados ou que, em processo de registro até a data da vigência da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , venham a ser aprovados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.