Artigo 71, Alínea b do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O registro de que trata o art. 70 será requerido à Superintendência da Moeda e do Crédito, acompanhado dos seguintes documentos:
a
comprovante do registro da firma e cópia autêntica dos Estatutos ou do contrato social da requerente;
b
projeto pormenorizado do investimento, discriminando a natureza e a fonte dos recursos necessários à sua execução;
c
manifestação expressa da entidade financiadora estrangeira, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, especificando as condições da operação, prazo de liquidação, juros, esquema de pagamentos e outros dados julgados úteis ao exame da matéria; e
d
relação discriminada das máquinas e dos equipamentos ou dos materiais complementares a serem importados.