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Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 70

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ao autorizar o registro das operações referidas no art. 67 levará em conta, no que couber:

I

a idoneidade do requerente e sua capacidade técnica e financeira;

II

a essencialidade do investimento, tendo em vista sua repercussão, sôbre o balanço de pagamentos e o desenvolvimento econômico do país, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia;

III

o orçamento de câmbio, elaborado na forma do Capítulo VI, e o total dos compromissos já assumidos pelo país, em virtude de leis do Congresso, de registros anteriores e de outras obrigações oriundas de acôrdos ou convênios internacionais;

IV

a natureza da operação, que não poderá destinar-se a fins comerciais, e o prazo para liquidação da obrigação, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos, nos casos compreendidos no inciso I do art. 67;

V

os juros da operação, que deverão ser sempre discriminado expressamente e não poderão ultrapassar a taxa média vigorante para tais tipos de empréstimos, créditos e financiamentos nos mercados internacionais de capitais;

VI

quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

Art. 70, III do Decreto 42.820 /1957