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Artigo 7º do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 7º

Serão também realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações na categoria geral, da moeda objeto da transação, as seguintes operações:

I

importações de mercadorias da categoria geral, sem similar nacional registrado, realizadas diretamente pelas entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, exceto quando se tratar de operações compreendidas no artigo anterior;

II

amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos a investimentos não abrangidos pelo inciso VIII, do artigo anterior e desde que incluídos na autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

Art. 7º do Decreto 42.820 /1957