Artigo 68 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos a que se refere o artigo anterior e o pagamento dos juros correspondentes, que não poderão ultrapassar a taxa de 8% ao ano, dependerão das possibilidades do balanço de pagamentos e serão efetuados na foram do disposto nos arts. 6º e 7º dêste decreto, conforme o caso.