Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Mediante registro autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderão ser realizadas importações com base em empréstimos, créditos e financiamentos em moeda estrangeira nos seguintes casos:
I
quando se tratar de equipamentos, peças e sobressalentes destinados às atividades compreendida nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto;
II
quando se trata de equipamentos não compreendidos no inciso anterior, cuja importação seja considerada de interêsse para a economia nacional e realizada de conformidade com esquema contratual previamente aprovado;
III
quando se tratar de materiais complementares da produção nacional, não fabricados no país, relacionados com as atividades referidas nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto, desde que o prazo de financiamento não seja inferior a um ano.
§ 1º
As sobretaxas referentes às operações compreendias no inciso III deste artigo serão pagas no ato da emissão das promessas de venda de câmbio, em moeda corrente, ou, a juízo do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em notas promissórias com juros e garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil S.A cujos vencimentos coincidam com os prazos de liquidação das obrigações em moeda estrangeira.
§ 2º
Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam provadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional.