JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Inciso II do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Mediante registro autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderão ser realizadas importações com base em empréstimos, créditos e financiamentos em moeda estrangeira nos seguintes casos:

I

quando se tratar de equipamentos, peças e sobressalentes destinados às atividades compreendida nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto;

II

quando se trata de equipamentos não compreendidos no inciso anterior, cuja importação seja considerada de interêsse para a economia nacional e realizada de conformidade com esquema contratual previamente aprovado;

III

quando se tratar de materiais complementares da produção nacional, não fabricados no país, relacionados com as atividades referidas nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto, desde que o prazo de financiamento não seja inferior a um ano.

§ 1º

As sobretaxas referentes às operações compreendias no inciso III deste artigo serão pagas no ato da emissão das promessas de venda de câmbio, em moeda corrente, ou, a juízo do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em notas promissórias com juros e garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil S.A cujos vencimentos coincidam com os prazos de liquidação das obrigações em moeda estrangeira.

§ 2º

Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam provadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional.

Art. 67, II do Decreto 42.820 /1957