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Artigo 66 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 66

As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro,. serão punidas com: (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

I

multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença, sem certificado de cobertura cambial ou além dos limites da licença ou do certificado, quando sua importação estiver sujeita a essas formalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

II

multa de 100% (cem por cento), do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação. (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 1º

Para efeito do disposto nos incisos I e II, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente. A sobretaxa integrante dêsse custo será a equivalente a média ponderada resultante de licitação da moeda respectiva. (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 2º

Não constituirá infração cambial a diferença para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso. (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 3º

Apuradas e julgadas definitivamente as infrações cambiais previstas neste artigo, ou verificadas diferenças de preço até 10% (dez por cento), cumpre à autoridade aduaneira, para efeito de liberação da mercadoria, exigir prèviamente do importador prova do regularização cambial da respectiva operação junto à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 4º

Para fins da regularização cambial aludida no parágrafo anterior, ater-se-á aquela Carteira de Câmbio ao resultado do julgamento do processo instaurado pela autoridade aduaneira, com base no qual efetuará dita Carteira a cobrança das importâncias, a título de custo de câmbio, que lhe forem devidas, inclusive as pertinentes à diferença de preço até 10% (dez por cento), para a qual não disponha ainda o importador da respectiva cobertura cambial. (Redação dada pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 5º

As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do artigo 6º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 . (Incluído pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 6º

Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá, pela prazo de 1 a 5 anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora. (Incluído pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

§ 7º

A sanção prevista no § 6º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como à sociedades e firmas das quais fizerem parte. (Incluído pelo Decreto nº 49.487, de 1960)

Art. 66 do Decreto 42.820 /1957