Artigo 65 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A concessão de câmbio para cobertura de importação - sob o regime de cotas de competência do Conselho Nacional do Petróleo - de produtos petrolíferos a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 , poderá ser autorizada de uma só vez, semestralmente, permitindo-se aos importadores a obtenção de promessas de venda de câmbio à medida que se processarem os embarques.