Artigo 64 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante autorização dêsse órgão, preenchidas posteriormente as demais formalidades, inclusive a licença de importação.
Parágrafo único
Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes á importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.