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Artigo 63 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 63

As importações de matéria prima ou qualquer outro produto de base, compreendias no art. 6º dêste decreto ficarão condicionadas à prova de aquisição de determinada cota do produto nacional na fonte de produção, ou a prova de recusa ou incapacidade de fornecimento em prazo normal e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro, acrescido do impôsto de importação, de acôrdo com o sistema que fôr estabelecido pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do art. 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 63 do Decreto 42.820 /1957