Artigo 62 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Carteira de Comércio Exterior, ao proceder ao licenciamento de importações compreendidas no art. 7º dêste decreto, levará em conta a capacidade da produção nacional, tendo em vista os critérios fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.