Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Poderão ser autorizadas, a título excepcional, quando o aconselharem os interêsses nacionais e mediante anuência prévia do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, importações pagáveis em moeda de outro país que não seja o de origem ou de procedência da mercadoria.
Parágrafo único
Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida. A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processos substancial de transformação, ou seja, o que lhe conferir nova individualidade.