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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, a que se refere o Capítulo VI, sujeitas ao pagamento de sobretaxas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, não inferiores à media ponderada das bonificações pagas aos exportadores, as seguintes operações:

I

importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 ;

II

importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;

III

importação de trigo;

IV

importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;

V

importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:

a

às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;

b

às emprêsas editôras de livros;

c

à pesquisa e produção de petróleo bruto;

d

aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;

VI

importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;

VII

pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;

VIII

amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.

§ 1º

Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

§ 2º

As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

I

natureza da operação;

II

nome do beneficiário;

III

valor da operação em moeda estrangeira;

IV

taxa de câmbio concedida;

V

diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso:

Art. 6º, VIII do Decreto 42.820 /1957