Artigo 59, Alínea f do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As licenças de importação não serão concedidas:
a
quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;
b
quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;
c
quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;
d
quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;
e
quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;
f
quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.