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Artigo 59, Alínea a do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 59

As licenças de importação não serão concedidas:

a

quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;

b

quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;

c

quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;

d

quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;

e

quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;

f

quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 59, a do Decreto 42.820 /1957