Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Tanto as licenças de importação como os certificados de cobertura cambial são intransferíveis.
§ 1º
A licença de importação a o certificado de cobertura cambial poderão ser transferidos excepcionalmente, para entidade de direito público, desde que satisfeitas as seguintes exigências: (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)
a
constar expressamente de tais documentos destinar-se a mercadoria a entidade pública; (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)
b
não haver similar nacional registrado da mercadoria em quantidade suficiente para atender ao consumo interno, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido dos tributos alfandegários. (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)
§ 2º
A permissão para a transferência de que trata o parágrafo primeiro, bem como a concessão de licença ou certificado de cobertura cambial às entidades públicas, que obtiverem cobertura cambial decorrente de licitação em Bôlsa, serão dadas pelas Carteiras de Comércio Exterior e Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., à vista de requerimento da autoridade interessada e mediante certidão da inexistência ou insuficiência do produto similar, fornecido pelo conselho de Política Aduaneira, por ocasião da emissão da licença ou do certificado de cobertura cambial respectivos. (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)