JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Cumprirá às autoridades consulares verificar se os documentos que lhes forem apresentados para legalização estão de acôrdo com as características constantes das respectivas licenças de importação ou dos certificados de cobertura cambial, conforme o caso, consignando nas faturas os números das licenças ou dos certificados.

Parágrafo único

Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações, tanto pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 42.820 /1957