Artigo 56 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os pedidos de licença de importação e certificado de cobertura cambial deverão ser apresentados em formulários próprios, fornecidos, respectivamente, pela Carteira de Comércio Exterior, e pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. As licenças e os certificados terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos.