Artigo 55 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Excluídos os casos previstos nos arts. 53 e 54, tôdas as demais importações dependerão de prévio licenciamento pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.