JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Inciso IV do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Independerão igualmente de licença, bem como de certificado de cobertura cambial a que se refere o artigo anterior:

I

a importação, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;

II

os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria;

III

a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), calculados à taxa de câmbio oficial;

IV

os bens de propriedades de pessoa que transfira domicílio para o Brasil, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a comércio e lhe pertençam ha mais de 6 (seis) meses antes do embarque no país de origem cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;

V

os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior, e o dos servidores públicos civis e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais de 6 (seis) meses, observados em qualquer caso, a condição de que não se destinem a comércio;

VI

a importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática, ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.

§ 1º

A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de 3 (três) meses, em que se tratando de viajante, e de 6 (seis), no caso de emigrante; a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento de multa correspondente à importação de produto sem licença.

§ 2º

As pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos IV e V só poderão gozar de igual benefício, depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.

§ 3º

A importação dos materiais referidos no inciso VI dêste artigo será realizada sem prejuízo do disposto no artigo 6º dêste decreto.

Art. 54, IV do Decreto 42.820 /1957