Artigo 52 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para as moedas inconversíveis, serão fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sobretaxas mínimas, com base em percentagens estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, calculadas sobre o custo médio total, nas respectivas categorias, das moedas de conversibilidade livre e limitadas.
Parágrafo único
Quando se tratar de licitações específicas, as sobretaxas mínimas a que se refere este artigo serão calculadas com base no custo médio total, na categoria geral, das moedas de conversibilidade livre e limitada, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.