Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nas licitações de moedas de conversibilidade livre ou limitada, os lanços deverão processar-se, na categoria geral, em montante não inferior à média ponderada das bonificações pagas aos exportadores e, na categoria especial, à base da média ponderada das sobretaxas verificadas em leilões anteriores, na categoria geral.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra dêste artigo as licitações específicas que se processarem para importações de produtos referidos no artigo 6º, respeitada a limitação nêle estabelecida, bem como as previstas no art. 91, observado o limite mínimo fixado em seu § 8º.